A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65). A numeração da NFC-e, definida pelo contribuinte, deverá ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.