A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela
NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo
65).
A numeração da NFC-e, definida pelo contribuinte, deverá ser seqüencial de 1
a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando
atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que
serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a
utilização do algarismo zero e de subsérie.
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