O art. 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12 estipula o seguinte cronograma
de obrigatoriedade de emissão de NFC-e:
§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas
indicadas a seguir:
I – 22/08/2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste
Estado (exceto MEI, conforme § 6º);
II – 01/11/2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do
Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III – 01/01/2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples
Nacional (exceto MEI, conforme § 6º);.
§ 3º Revogado;
§ 4º Revogado;
§ 5º Não serão concedidas autorizações para:
I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de
outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01/10/2017;
II - impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de
01/01/2019.





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