O art. 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12 estipula

“§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público,
relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II – nas prestações de serviços de comunicação;
III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de
passageiros;
IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em
todas as operações
V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de
educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro
Empreendedor Individual –MEI”.