Utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o
modelo.

  • Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
  • É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;


  • O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
  • O campo 17 do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
  • Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

- aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
- aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a
Autorização de Uso de NFC-e denegada;
- às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.